# Registro público: STJ — 173004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 303eb09dd8dec0046f431bcd244f619f1aca3a41bf4f7d17699134f3e5f86893

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO EM ÁUDIO POR PARTICULAR DE RELATO DA VÍTIMA.
ART. 8º-A, §4º , DA LEI N. 9.296/1996. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA
POR PARTICULAR. VALIDADE DA PROVA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL E
DOUTRINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que
"Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a
sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem
conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR
PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de
18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Doutrina: "Eis a chave de compreensão do referido § 4º do art.
8º-A da Lei 9.929/1996 do ponto de vista da interpretação
sistemática em face da legislação a que se refere: o enunciado não
se coloca contrariamente ao que estabelece a tese do STF haurida da
compreensão geral sobre a disciplina das provas obtidas por meio da
gravação de conteúdo de comunicação por um dos interlocutores.
Trata-se de enunciado restritivo consistente na ideia de que, quando
a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores ocorrer
com o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério
Público, o conteúdo registrado só poderá ser utilizado "em matéria
de defesa", desde que demonstrada a integridade da gravação. Se a
gravação ambiental se der sem o conhecimento da autoridade policial
ou do Ministério Público, não haverá óbice a que esse conteúdo
lastreie a persecução penal. A exigência é de que o conteúdo
registrado tenha integridade, claro." (SUXBERGER, A.; ARAS, V.  A
ADMISSIBILIDADE DE GRAVAÇÕES UNILATERAIS COMO PROVA: O §4º DO ART.
8º-A DA LEI 9.296/1996 COMO UMA REGRA DE DIREITO PROBATÓRIO. SciELO
Preprints, 2021. DOI: 10.1590/SciELOPreprints.2722. Disponível em:
https://preprints. scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/2722.
Acesso em: 7 fev. 2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO EM ÁUDIO POR PARTICULAR DE RELATO DA VÍTIMA.
ART. 8º-A, §4º , DA LEI N. 9.296/1996. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA
POR PARTICULAR. VALIDADE DA PROVA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL E
DOUTRINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que
"Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a
sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem
conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR
PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de
18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019).
2. Doutrina: "Eis a chave de compreensão do referido § 4º do art.
8º-A da Lei 9.929/1996 do ponto de vista da interpretação
sistemática em face da legislação a que se refere: o enunciado não
se coloca contrariamente ao que estabelece a tese do STF haurida da
compreensão geral sobre a disciplina das provas obtidas por meio da
gravação de conteúdo de comunicação por um dos interlocutores.
Trata-se de enunciado restritivo consistente na ideia de que, quando
a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores ocorrer
com o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério
Público, o conteúdo registrado só poderá ser utilizado "em matéria
de defesa", desde que demonstrada a integridade da gravação. Se a
gravação ambiental se der sem o conhecimento da autoridade policial
ou do Ministério Público, não haverá óbice a que esse conteúdo
lastreie a persecução penal. A exigência é de que o conteúdo
registrado tenha integridade, claro." (SUXBERGER, A.; ARAS, V.  A
ADMISSIBILIDADE DE GRAVAÇÕES UNILATERAIS COMO PROVA: O §4º DO ART.
8º-A DA LEI 9.296/1996 COMO UMA REGRA DE DIREITO PROBATÓRIO. SciELO
Preprints, 2021. DOI: 10.1590/SciELOPreprints.2722. Disponível em:
https://preprints. scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/2722.
Acesso em: 7 fev. 2023).
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM
CONHECIMENTO DO OUTRO - PROVA)
   STJ - <<RHC 102240>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:0008A PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88050/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 812310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48527/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 150343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38838/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
