{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30733,"origem":"stj","sha256_origem":"04a64211df77b6cf30d1c88c90563bf5dd2090354b310277e1f40f4c09a07384","registro_original":{"id_fonte":"000843823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2296332","numero_registro":"202300418068","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA\nDA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E\nINDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à\nidoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua\nanálise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência\ndurante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não\nnecessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP,\nrelator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n2. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia\nde custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa\nnão apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das\nprovas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado [...]\n(AgRg no HC n. 744.556/RO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)\n3. Conforme consignado pela Corte de origem, a consequência jurídica\ndo extravio de uma prova é a impossibilidade, por ambas as partes,\nde sua utilização (RHC n. 145.418/SP, Relator Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de\n8/6/2021), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Nesse\ncontexto, verificada, na espécie, a impossibilidade de se produzir\nprova no notebook pessoal da vítima, em razão do desaparecimento do\naparelho eletrônico em tela, o juízo sentenciante e o Tribunal de\norigem basearam, corretamente, a decisão de pronúncia nas demais\nprovas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,\nnão havendo qualquer ilegalidade no ponto.\n4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,\nexigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do\ncrime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles\nrequisitos de certeza necessários à prolação da sentença\ncondenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,\nresolvem-se pro societate.\n5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas,\nindicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem\ncomo apontar os elementos em que se funda para admitir as\nqualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos\ndo convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de\nfundamentação.\n6. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do\nconjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e\njudicial, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença\nde elementos indicativos da autoria do acusado pelo crime do artigo\n121, § 2°, incisos I, II e IV, do Código Penal. Assim, para alterar\na conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse\nmomento processual, pela inexistência de indícios da autoria\ndelitiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede\nde recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158A ART:0158F ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(CADEIA DE CUSTÓDIA - CAMINHO PERCORRIDO PELA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO\n(EXTRAVIO DE PROVA - CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO POR AMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<RHC 145418>>-SP, <<RHC 132767>>-DF\n(PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<AgRg no HC 728210>>-RS, <<AgRg no AREsp 1947075>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 675153>>-GO, <<AgRg no HC 645646>>-RO,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1752228>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4ca4369d76b96dffedba55f210342c5f423ae7565b97b4b8c2a528ac467adbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
