# Registro público: STJ — 2296332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04a64211df77b6cf30d1c88c90563bf5dd2090354b310277e1f40f4c09a07384

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP,
relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia
de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa
não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado [...]
(AgRg no HC n. 744.556/RO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consignado pela Corte de origem, a consequência jurídica
do extravio de uma prova é a impossibilidade, por ambas as partes,
de sua utilização (RHC n. 145.418/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de
8/6/2021), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Nesse
contexto, verificada, na espécie, a impossibilidade de se produzir
prova no notebook pessoal da vítima, em razão do desaparecimento do
aparelho eletrônico em tela, o juízo sentenciante e o Tribunal de
origem basearam, corretamente, a decisão de pronúncia nas demais
provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
não havendo qualquer ilegalidade no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas,
indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem
como apontar os elementos em que se funda para admitir as
qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos
do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de
fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do
conjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e
judicial, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença
de elementos indicativos da autoria do acusado pelo crime do artigo
121, § 2°, incisos I, II e IV, do Código Penal. Assim, para alterar
a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse
momento processual, pela inexistência de indícios da autoria
delitiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP,
relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
2. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia
de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa
não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado [...]
(AgRg no HC n. 744.556/RO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
3. Conforme consignado pela Corte de origem, a consequência jurídica
do extravio de uma prova é a impossibilidade, por ambas as partes,
de sua utilização (RHC n. 145.418/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de
8/6/2021), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Nesse
contexto, verificada, na espécie, a impossibilidade de se produzir
prova no notebook pessoal da vítima, em razão do desaparecimento do
aparelho eletrônico em tela, o juízo sentenciante e o Tribunal de
origem basearam, corretamente, a decisão de pronúncia nas demais
provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
não havendo qualquer ilegalidade no ponto.
4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas,
indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem
como apontar os elementos em que se funda para admitir as
qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos
do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de
fundamentação.
6. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do
conjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e
judicial, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença
de elementos indicativos da autoria do acusado pelo crime do artigo
121, § 2°, incisos I, II e IV, do Código Penal. Assim, para alterar
a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse
momento processual, pela inexistência de indícios da autoria
delitiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADEIA DE CUSTÓDIA - CAMINHO PERCORRIDO PELA PROVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO
(EXTRAVIO DE PROVA - CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO POR AMBAS AS PARTES)
   STJ - <<RHC 145418>>-SP, <<RHC 132767>>-DF
(PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<AgRg no HC 728210>>-RS, <<AgRg no AREsp 1947075>>-RJ,
         <<AgRg no HC 675153>>-GO, <<AgRg no HC 645646>>-RO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1752228>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0158A ART:0158F ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
