# Registro público: STJ — 2227283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30734/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336fdef81cc0f6466ebfa201d19c909e09f489da749e5ca70cdd7fe5eaac8a4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE
PRESENÇA DE CRIANÇA. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CP. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME
DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA
DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. AFASTAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos
narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida.
Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo
criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da
prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à
emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos art. 383 do Código
de Processo Penal (AgRg no HC n. 507.006/SP, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do
acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente
clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa
causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos
criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a
delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o
exercício da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao delito do art. 218-A do CP, como consignado pela
Corte de origem, a exordial narrou que o apelante, aproveitando-se
da confiança que a família da vítima nele depositava e com
finalidade libidinosa, despiu-se na região do órgão genital. Ainda
que o relato da vítima não tenha sido preciso quanto ao recorrente
ter colocado a mão da ofendida em seu pênis, o delito de satisfação
da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente está
devidamente descrito na exordial acusatória, sendo possível,
portanto, a atribuição de nova definição aos fatos nos termos do
art. 383 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 460). De fato, a
denúncia descreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados
essenciais e usuais exigidos para a incoativa, o que configura o
crime do art. 218-A do CP. Portanto, não pode ser acoimada de inepta
a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no
artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as
condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes
devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da
ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o
devido processo legal (AgRg no AREsp n. 341.792/CE, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 23/3/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica
descrita no art. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a
materialidade delitiva evidenciadas nos autos. Na expressão "ato
libidinoso" estão contidos todos os atos de natureza sexual,
diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer
a libido do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca da matéria, como é cediço, prevalece na jurisprudência
desta Corte Superior a impossibilidade de desclassificação da figura
do estupro de vulnerável para a de importunação sexual, porquanto
esta é praticada sem violência ou grave ameaça, ao passo que aquele
inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, como na
hipótese dos autos, que envolve vítima menor de 14 (quatorze) anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento
dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n.
1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que,
presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP). Assim, não se pode falar na
desclassificação pretendida.
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 8 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que a vítima, em razão dos fatos ocorridos,
tem receio de ficar sozinho com desconhecidos, em especial, pessoas
do sexo masculino. Ora, o aumento da pena-base no tocante à
referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador
utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e
comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a
alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes
praticados, transcendendo a normalidade. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a se concluir pela incidência da agravante do art. 61, inciso
II, alínea "f", do CP, uma vez que o réu se valeu da relação de
hospitalidade para cometer as infrações penais. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo
afastamento da agravante da hospitalidade, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE
PRESENÇA DE CRIANÇA. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CP. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME
DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA
DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. AFASTAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos
narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida.
Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo
criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da
prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à
emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos art. 383 do Código
de Processo Penal (AgRg no HC n. 507.006/SP, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).
2. Como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do
acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente
clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa
causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos
criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a
delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o
exercício da ampla defesa.
3. No tocante ao delito do art. 218-A do CP, como consignado pela
Corte de origem, a exordial narrou que o apelante, aproveitando-se
da confiança que a família da vítima nele depositava e com
finalidade libidinosa, despiu-se na região do órgão genital. Ainda
que o relato da vítima não tenha sido preciso quanto ao recorrente
ter colocado a mão da ofendida em seu pênis, o delito de satisfação
da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente está
devidamente descrito na exordial acusatória, sendo possível,
portanto, a atribuição de nova definição aos fatos nos termos do
art. 383 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 460). De fato, a
denúncia descreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados
essenciais e usuais exigidos para a incoativa, o que configura o
crime do art. 218-A do CP. Portanto, não pode ser acoimada de inepta
a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no
artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as
condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes
devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da
ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o
devido processo legal (AgRg no AREsp n. 341.792/CE, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 23/3/2018).
4. A conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica
descrita no art. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a
materialidade delitiva evidenciadas nos autos. Na expressão "ato
libidinoso" estão contidos todos os atos de natureza sexual,
diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer
a libido do agente.
5. Acerca da matéria, como é cediço, prevalece na jurisprudência
desta Corte Superior a impossibilidade de desclassificação da figura
do estupro de vulnerável para a de importunação sexual, porquanto
esta é praticada sem violência ou grave ameaça, ao passo que aquele
inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, como na
hipótese dos autos, que envolve vítima menor de 14 (quatorze) anos.
6. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento
dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n.
1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que,
presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP). Assim, não se pode falar na
desclassificação pretendida.
7. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
8. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que a vítima, em razão dos fatos ocorridos,
tem receio de ficar sozinho com desconhecidos, em especial, pessoas
do sexo masculino. Ora, o aumento da pena-base no tocante à
referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador
utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e
comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a
alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes
praticados, transcendendo a normalidade. Precedentes.
9. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a se concluir pela incidência da agravante do art. 61, inciso
II, alínea "f", do CP, uma vez que o réu se valeu da relação de
hospitalidade para cometer as infrações penais. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo
afastamento da agravante da hospitalidade, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
