{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30736,"origem":"stj","sha256_origem":"cd0c949cf84743a0a4f6d0656116d809f3fad67923bfeb0cee4a51b3f903ba37","registro_original":{"id_fonte":"000843826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816808","numero_registro":"202301272469","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS MAJORADOS.\nINOCORRÊNCIA. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA. VÁRIAS CONDENAÇÕES PELO\nMESMO DELITO. HABITUALIDADE CRIMINOSA.  RECURSO  IMPROVIDO.\n1- [...] No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente\nmotivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos\nsuficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação\ncontinuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da\nhabitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para\nconcluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente,\nimporta revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não\nprovido (AgRg no AREsp 1.848.885/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).\n2- Na hipótese dos autos, o executado possui várias condenações pelo\nmesmo delito em circunstâncias de tempo, espaço e vítimas\ndiferentes, denotando tratar-se de criminoso habitual/profissional,\nde modo que seus antecedentes pelos mesmos crimes denota o caráter\nda habitualidade criminosa, a qual, por si só, já afasta a unidade\nde desígnios e consequentemente, a continuidade delitiva.\n3- [...] Os crimes contra o patrimônio praticados pelo agravante não\ntiveram meios de execução similares. O número e a identidade de\ncomparsas diferem e a situação dos autos denota habitualidade\ncriminosa e não um plano adrede preparado que culminou na prática de\nsucessivos roubos. Não se verifica a satisfação dos requisitos do\nart. 71 do CP.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC\n704.618/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).\n4- No caso dos autos, embora alguns pontos objetivos sejam\nsemelhantes, como a espécie (roubo majorado), tempo (inferior a 30\ndias) e lugar (cidade de São Paulo), a maneira de execução não é a\nmesma. No primeiro delito, o roubo se deu com a restrição da\nliberdade das vítimas, pela manhã e em concurso com 3 agentes. Já no\nsegundo, o roubo se deu com emprego de arma de fogo, pela tarde e\nem concurso com 7 agentes, bem como conjuntamente com o delito de\nassociação criminosa. Os dois crimes ainda tiveram vítimas diversas.\n5- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30dc1026c5be528327dd703c910b03a7825d750a0fb92fec92ddd99951e4334f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
