{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30737,"origem":"stj","sha256_origem":"f11fd11d432127e45926b2b42c2c0029db2c6c306859083476ded4c891fe5e90","registro_original":{"id_fonte":"000843827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814504","numero_registro":"202301147687","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO\nAGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.\nIMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE\nTRATAMENTO NO PRESÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO\nSUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos\nnarrados, apontando-se ter sido o crime cometido em virtude de uma\ndívida de valor irrisório entre a vítima e o agravante, o qual,\ntranstornado em decorrência de discussões e provocações pretéritas,\nse dirigiu até a casa da vítima e efetuou ao menos 5 disparos contra\nesta. Relata-se, ainda, que o agravante, após o atentado,\ndirigiu-se à casa da testemunha Tiago, contra a qual o acusado\ntambém proferiu ameaças diretas e com a arma de fogo em punho,\ncenário este que evidencia, portanto, a frieza e periculosidade do\nagente.\n3. A propósito, \"Se as circunstâncias concretas da prática do crime\nindicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco\nde reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a\nmanutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde\nque igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria\"\n(HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,\njulgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no\ncaso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem\npública, nos termos do art. 312 do CPP.\n4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,\ntendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação\npenal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida\na liberdade.  Precedentes.\n6. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão\ndomiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado\nestiver \"extremamente debilitado por motivo de doença grave\". Na\nmesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina\nque seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não\nbastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de\nenfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade\nextrema, bem como da impossibilidade de tratamento no\nestabelecimento prisional.\n7.  Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu\nnão haver demora injustificada no processamento da ação penal,\ndestacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive\ntendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a\ndecisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do\nenunciado n. 21 da Súmula desta Corte.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - RAZÃO DE\nDOENÇA GRAVE - EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA)\n   STJ - <<RHC 58378>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c03efca1cc0ad07710188e07b77d5d68a542d6ea9a67f2eeb7b5cbbd26ac2808","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
