{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30738,"origem":"stj","sha256_origem":"53d28ab8daa8b7f62e591bffe4dfa04a5b954707528688d4fdaf2467dc8fc0fe","registro_original":{"id_fonte":"000843828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814029","numero_registro":"202301129970","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, CAPUT, C/C O PARÁGRAFO\nÚNICO DO ART. 26, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE.\nSÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO FUNDADA\nNA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCAIS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 269/STJ.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO\nAMBULATORIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE,\nNESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é\nnecessária, para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena\nmais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em\noutra situação que demonstre a gravidade concreta do crime, a teor\ndas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Precedentes.\n3. Na hipótese, apesar de o montante da sanção - 1 ano e 13 dias de\nreclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime aberto, a\nreincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis\n(valor do bem subtraído e maus antecedentes) inviabilizam o\nestabelecimento do regime inicial aberto, de modo que inexiste\nilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial\nsemiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da\nSúmula n. 269/STJ, in verbis: é admissível a adoção do regime\nprisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou\ninferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.\nPrecedentes.\n4. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade\npor medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial,\nverifica-se que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar\nsobre os argumentos e pedido trazidos pela defesa no tocante a tal\nquestão, razão pela qual a presente irresignação não autoriza\nconhecimento.\n5. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre\nos temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em\npatente afronta à competência constitucional reconhecida a esta\nCorte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Precedentes.\n6. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade\nnão submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente\ndesprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de\ndesvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente\ntem se buscado coibir.\n7. Além do mais, não se constata flagrante ilegalidade na espécie,\numa vez que se constata que as instâncias ordinárias, em razão da\nsemi-imputabilidade da paciente, aplicaram o redutor previsto no\nart. 26, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/3 (e-STJ\nfls. 46 e 57), o que se encontra em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que, constatada\na semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da\ndiscricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena\nprivativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo\núnico, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de\ninternação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo.\nPrecedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269 SUM:000440","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00033 PAR:00002 PAR:00003\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9be90e6373c43d7f3ad7d4eff4c56743cf6b503546b5099cb1213fe007c6705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
