# Registro público: STJ — 814029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53d28ab8daa8b7f62e591bffe4dfa04a5b954707528688d4fdaf2467dc8fc0fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, CAPUT, C/C O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 26, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO FUNDADA
NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCAIS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 269/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO
AMBULATORIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE,
NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é
necessária, para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em
outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime, a teor
das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, apesar de o montante da sanção - 1 ano e 13 dias de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime aberto, a
reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(valor do bem subtraído e maus antecedentes) inviabilizam o
estabelecimento do regime inicial aberto, de modo que inexiste
ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da
Súmula n. 269/STJ, in verbis: é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade
por medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial,
verifica-se que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar
sobre os argumentos e pedido trazidos pela defesa no tocante a tal
questão, razão pela qual a presente irresignação não autoriza
conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em
patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta
Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade
não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente
desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de
desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente
tem se buscado coibir.
- **Item 7 (texto oficial):** Além do mais, não se constata flagrante ilegalidade na espécie,
uma vez que se constata que as instâncias ordinárias, em razão da
semi-imputabilidade da paciente, aplicaram o redutor previsto no
art. 26, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/3 (e-STJ
fls. 46 e 57), o que se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que, constatada
a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da
discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena
privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo
único, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de
internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, CAPUT, C/C O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 26, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO FUNDADA
NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCAIS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 269/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO
AMBULATORIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE,
NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é
necessária, para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em
outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime, a teor
das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Precedentes.
3. Na hipótese, apesar de o montante da sanção - 1 ano e 13 dias de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime aberto, a
reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(valor do bem subtraído e maus antecedentes) inviabilizam o
estabelecimento do regime inicial aberto, de modo que inexiste
ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da
Súmula n. 269/STJ, in verbis: é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Precedentes.
4. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade
por medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial,
verifica-se que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar
sobre os argumentos e pedido trazidos pela defesa no tocante a tal
questão, razão pela qual a presente irresignação não autoriza
conhecimento.
5. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em
patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta
Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Precedentes.
6. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade
não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente
desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de
desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente
tem se buscado coibir.
7. Além do mais, não se constata flagrante ilegalidade na espécie,
uma vez que se constata que as instâncias ordinárias, em razão da
semi-imputabilidade da paciente, aplicaram o redutor previsto no
art. 26, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/3 (e-STJ
fls. 46 e 57), o que se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que, constatada
a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da
discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena
privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo
único, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de
internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo.
Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS)
   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2010261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 823689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38032/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 53d28ab8daa8b7f62e591bffe4dfa04a5b954707528688d4fdaf2467dc8fc0fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 53d28ab8daa8b7f62e591bffe4dfa04a5b954707528688d4fdaf2467dc8fc0fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fantecedentes-e-reincidencia%2F)

### [Semi-imputabilidade: culpabilidade reduzida no crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/semi-imputabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsemi-imputabilidade%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

