{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30739,"origem":"stj","sha256_origem":"ac75073fcef2c80134be20e759e3f5f4472546880dfeb49eb4454398ec48de64","registro_original":{"id_fonte":"000843829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813945","numero_registro":"202301126041","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO.\nPRISÃO EM FLAGRANTE DE CORRÉUS. INDICAÇÃO DA CASA DO PACIENTE. 2.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O ingresso no domicílio do paciente ocorreu após a abordagem de\ndois corréus, os quais apontaram o paciente \"como sendo 'mula' da\norganização\". Dessa forma, não há se falar em ausência de justa\ncausa, porquanto caracterizada, em momento anterior, situação de\nflagrante delito.\n2. No que concerne à prisão preventiva, esta foi mantida em virtude\nda \"aviltante quantidade e diversidade de entorpecentes, além de\naparelhos celulares, arma e munições, máquinas de cartão de crédito,\npetrechos para fracionamento, manipulação e embalo de\nentorpecentes\". Registrou-se, ademais, que se trata \"de sofisticado\nesquema de comercialização de entorpecentes, inclusive corroborado\npelos relatos da testemunha Vitória Andrade Santos Martins, a qual\nrelatou a expressividade do volume de drogas comercializadas pelos\ninvestigados\". Dessarte, constata-se haver fundamentação concreta\nque justifica a manutenção da prisão preventiva.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d518e2fcfba26ce85df7915ae6601d3ad474364384587bbd7130dd1fc8dcee3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
