# Registro público: STJ — 728235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0c48fb897dabf58d30f326a7deeebafff17b9b67a8060fe3fae3c6ba7f432b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU
MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração quando não evidenciada teratologia ou
ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF,
aplicável por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se alega constrangimento ilegal por excesso de
prazo para o julgamento do ora agravante (preso desde 2018) pelo
Tribunal do Júri, designado para julho de 2022, mas, em consulta à
página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se
observa ter havido desídia do Juízo de primeiro grau no
impulsionamento da ação penal, até porque se trata de feito
complexo, com ao menos três fatos delituosos graves a apurar,
devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU
MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração quando não evidenciada teratologia ou
ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF,
aplicável por analogia.
2. Hipótese em que se alega constrangimento ilegal por excesso de
prazo para o julgamento do ora agravante (preso desde 2018) pelo
Tribunal do Júri, designado para julho de 2022, mas, em consulta à
página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se
observa ter havido desídia do Juízo de primeiro grau no
impulsionamento da ação penal, até porque se trata de feito
complexo, com ao menos três fatos delituosos graves a apurar,
devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENUNCIADO 691 DA  SÚMULA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL -
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE  DA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 709740>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
