# Registro público: STJ — 813597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30740/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c1cf28342fb70d3eec3555d918d9dc176e644030864b38b0dfe6745c4bd3450

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICLIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia
Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois,
diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das
polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa
podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de
11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
23/5/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a ação policial não decorreu de mera denúncia anônima,
mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação
prévia no sentido de que o imóvel estava sendo utilizado para o
tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas para a realização da
busca domiciliar, não havendo falar em ilicitude das provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICLIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
2. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia
Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois,
diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das
polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa
podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de
11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
23/5/2019.)
3. No caso, a ação policial não decorreu de mera denúncia anônima,
mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação
prévia no sentido de que o imóvel estava sendo utilizado para o
tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas para a realização da
busca domiciliar, não havendo falar em ilicitude das provas.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR - USURPAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 150120>>-BA, <<AgRg no RHC 109770>>-SC,
         <<AgRg no HC 711399>>-PR
(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
CRIME - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no HC 752484>>-RS, <<AgRg no HC 759737>>-SC
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
