{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30741,"origem":"stj","sha256_origem":"1c845305420f53742b966a8c9f7ca6bdcd98d77c2835f2bdf333fbef4453facf","registro_original":{"id_fonte":"000843831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813513","numero_registro":"202301091830","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP E 241-B,\nCAPUT, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DA LEI 11.340/06. AUDIÊNCIA DE\nCUSTÓDIA E PRISÃO DOMICILIAR. TEMAS NÃO TRATADOS NA CORTE DEO RIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DECORRENTE\nILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE\nDOS ATOS PRATICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Os temas relativos à audiência de custódia e concessão de prisão\ndomiciliar não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem (e-STJ,\nfls. 26/34), o que inviabiliza o exame por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode\nser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de\nsupressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).\n3. O Tribunal estadual afastou a alegada incompetência do juízo e,\npor conseguinte, reconheceu a licitude das provas produzidas em\ndecorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão em\ndesfavor do réu, pois os atos judiciais foram praticados por juiz\naparentemente competente. Referida decisão vai ao encontro do\nentendimento jurisprudencial desta Corte, que reconhece a teoria do\njuízo aparente, consistente em admitir a convalidação dos atos\nprocessuais - inclusive decisórios - praticados por juízo\nincompetente, nas hipóteses em que recaia dúvida razoável sobre qual\né o juízo competente para processar e julgar determinado caso,\nhipótese dos autos.\n4. A Corte de origem, no toca nte à prisão preventiva e aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão, de forma correta e\ndevidamente fundamentada, firmou que a prisão do paciente foi\ndecretada tendo em vista a existência de indícios de materialidade e\nde autoria delitiva, tendo sido determinada para a garantia da\nordem pública, considerando a elevada periculosidade do paciente,\nque se utilizava de remédios para fazer com que a vítima\npermanecesse desacordada e perpetrar seus atos.\n5. Acertadamente mantida a prisão do paciente, verifica-se\nincabível, na espécie, diante das circunstâncias que envolvem o\nfato, quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7dee2aed34ea1415df75a77283e30872f9be1513597c4b6a4b7a6226a9474cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
