# Registro público: STJ — 813513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c845305420f53742b966a8c9f7ca6bdcd98d77c2835f2bdf333fbef4453facf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP E 241-B,
CAPUT, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DA LEI 11.340/06. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA E PRISÃO DOMICILIAR. TEMAS NÃO TRATADOS NA CORTE DEO RIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DECORRENTE
ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE
DOS ATOS PRATICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os temas relativos à audiência de custódia e concessão de prisão
domiciliar não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem (e-STJ,
fls. 26/34), o que inviabiliza o exame por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual afastou a alegada incompetência do juízo e,
por conseguinte, reconheceu a licitude das provas produzidas em
decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão em
desfavor do réu, pois os atos judiciais foram praticados por juiz
aparentemente competente. Referida decisão vai ao encontro do
entendimento jurisprudencial desta Corte, que reconhece a teoria do
juízo aparente, consistente em admitir a convalidação dos atos
processuais - inclusive decisórios - praticados por juízo
incompetente, nas hipóteses em que recaia dúvida razoável sobre qual
é o juízo competente para processar e julgar determinado caso,
hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem, no toca nte à prisão preventiva e aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, de forma correta e
devidamente fundamentada, firmou que a prisão do paciente foi
decretada tendo em vista a existência de indícios de materialidade e
de autoria delitiva, tendo sido determinada para a garantia da
ordem pública, considerando a elevada periculosidade do paciente,
que se utilizava de remédios para fazer com que a vítima
permanecesse desacordada e perpetrar seus atos.
- **Item 5 (texto oficial):** Acertadamente mantida a prisão do paciente, verifica-se
incabível, na espécie, diante das circunstâncias que envolvem o
fato, quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP E 241-B,
CAPUT, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DA LEI 11.340/06. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA E PRISÃO DOMICILIAR. TEMAS NÃO TRATADOS NA CORTE DEO RIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DECORRENTE
ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE
DOS ATOS PRATICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os temas relativos à audiência de custódia e concessão de prisão
domiciliar não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem (e-STJ,
fls. 26/34), o que inviabiliza o exame por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
3. O Tribunal estadual afastou a alegada incompetência do juízo e,
por conseguinte, reconheceu a licitude das provas produzidas em
decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão em
desfavor do réu, pois os atos judiciais foram praticados por juiz
aparentemente competente. Referida decisão vai ao encontro do
entendimento jurisprudencial desta Corte, que reconhece a teoria do
juízo aparente, consistente em admitir a convalidação dos atos
processuais - inclusive decisórios - praticados por juízo
incompetente, nas hipóteses em que recaia dúvida razoável sobre qual
é o juízo competente para processar e julgar determinado caso,
hipótese dos autos.
4. A Corte de origem, no toca nte à prisão preventiva e aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, de forma correta e
devidamente fundamentada, firmou que a prisão do paciente foi
decretada tendo em vista a existência de indícios de materialidade e
de autoria delitiva, tendo sido determinada para a garantia da
ordem pública, considerando a elevada periculosidade do paciente,
que se utilizava de remédios para fazer com que a vítima
permanecesse desacordada e perpetrar seus atos.
5. Acertadamente mantida a prisão do paciente, verifica-se
incabível, na espécie, diante das circunstâncias que envolvem o
fato, quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
