# Registro público: STJ — 813496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46a05c6c43f019607fad9cccbecab5d568b0ea12e43852961542fac940b8f415

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE
EXPOSTOS NAS RAZÕ ES DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART.
28-A DO CPP. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N.
185.913/DF PELO STF. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por meio do HC n. 185.913/DF, discute
a aplicação do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal a
normas de natureza mista ou processual com conteúdo material,
atrelada à controvérsia envolvendo a retroatividade do cabimento do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A, do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019. O
julgamento foi afetado ao Plenário, mas não há notícia de que a
repercussão geral do tema tenha sido reconhecida, tampouco de que o
STF tenha determinado a suspensão do julgamento dos feitos que
versem sobre a questão.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão também está em debate neste Superior Tribunal de
Justiça, após a aprovação, por unanimidade na Terceira Seção, da
proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp
n. 1.890.344/RS à sistemática dos recursos repetitivos sem,
contudo, determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes
que versem sobre a matéria jurídica neles tratada.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de ver aplicada retroativamente a norma inscrita no
art. 28-A do Código de Processo Penal não encontra guarida no
entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende ser descabida
a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art.
28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n.
13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito
sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela (AgRg no REsp n.
1.860.770/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,, DJe
9/9/2020)
- **Item 5 (texto oficial):** O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal depende da
confluência de fatores elencados no art. 28-A do Código de Processo
Penal, dentre os quais, a confissão formal e circunstancial da
prática da infração penal, o que não ocorreu no caso sob exame.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE
EXPOSTOS NAS RAZÕ ES DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART.
28-A DO CPP. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N.
185.913/DF PELO STF. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do HC n. 185.913/DF, discute
a aplicação do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal a
normas de natureza mista ou processual com conteúdo material,
atrelada à controvérsia envolvendo a retroatividade do cabimento do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A, do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019. O
julgamento foi afetado ao Plenário, mas não há notícia de que a
repercussão geral do tema tenha sido reconhecida, tampouco de que o
STF tenha determinado a suspensão do julgamento dos feitos que
versem sobre a questão.
3. A questão também está em debate neste Superior Tribunal de
Justiça, após a aprovação, por unanimidade na Terceira Seção, da
proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp
n. 1.890.344/RS à sistemática dos recursos repetitivos sem,
contudo, determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes
que versem sobre a matéria jurídica neles tratada.
4. A pretensão de ver aplicada retroativamente a norma inscrita no
art. 28-A do Código de Processo Penal não encontra guarida no
entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende ser descabida
a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art.
28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n.
13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito
sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela (AgRg no REsp n.
1.860.770/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,, DJe
9/9/2020)
5. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal depende da
confluência de fatores elencados no art. 28-A do Código de Processo
Penal, dentre os quais, a confissão formal e circunstancial da
prática da infração penal, o que não ocorreu no caso sob exame.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
