{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30743,"origem":"stj","sha256_origem":"becaf8165b0781ced1acd14ff5d3730badb3e539832cacb765f537cc52bdeb59","registro_original":{"id_fonte":"000843833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811967","numero_registro":"202301031279","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE\nANIMUS NECANDI E LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PEVENTIVA. MANTIDA NA DECISÃO DE\nPRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As teses de que o agravante teria agido em legítima defesa e que\nhouve desistência voluntária não foram objeto de análise pelo\nTribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no\npresente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. Ainda que assim não o fosse, as alegações de ausência do animus\nnecandi e de legítima defesa não encontram espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. Como\nressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante estava em uma\nfesta de aniversário e se desentendeu com um dos convidados. Por\nesse motivo, o acusado foi buscar a arma de fogo na sua residência,\nretornou ao local da confraternização e tentou matar as vítimas,\nefetuando múltiplos disparos com a pistola. Consignou-se, ainda, que\no crime apenas não se consumou pois o réu errou a pontaria e as\nvítimas receberam pronto e eficaz atendimento médico, que evitou o\nresultado morte. Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do\nagente e justificam a imposição da medida extrema.\n5. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui\njurisprudência consolidada no sentido de que \"a gravidade concreta\nda conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade\ndo Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus\noperandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a\nlastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem\npública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,\nSexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n6. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias\nencontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido\nde que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da\nação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe\nfosse deferida a liberdade.\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9 . Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PEVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE\nDO AGENTE - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 602702>>-RS,\n         <<AgRg no HC 760985>>-RJ, <<AgRg no HC 660079>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP\n(HABEAS CORPUS - LEGÍTIMA DEFESA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 442172>>-SP, <<AgRg no HC 650709>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO\nPENAL - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - QUADRO FÁTICO INALTERADO)\n   STJ - <<HC 442370>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14b1f6b18390ef5878320c78caab25573cfbbb8dbf68df85326178766f096f49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
