# Registro público: STJ — 811967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30743/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** becaf8165b0781ced1acd14ff5d3730badb3e539832cacb765f537cc52bdeb59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE
ANIMUS NECANDI E LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PEVENTIVA. MANTIDA NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de que o agravante teria agido em legítima defesa e que
houve desistência voluntária não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no
presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, as alegações de ausência do animus
necandi e de legítima defesa não encontram espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. Como
ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante estava em uma
festa de aniversário e se desentendeu com um dos convidados. Por
esse motivo, o acusado foi buscar a arma de fogo na sua residência,
retornou ao local da confraternização e tentou matar as vítimas,
efetuando múltiplos disparos com a pistola. Consignou-se, ainda, que
o crime apenas não se consumou pois o réu errou a pontaria e as
vítimas receberam pronto e eficaz atendimento médico, que evitou o
resultado morte. Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do
agente e justificam a imposição da medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da
ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe
fosse deferida a liberdade.
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9 . Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE
ANIMUS NECANDI E LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PEVENTIVA. MANTIDA NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de que o agravante teria agido em legítima defesa e que
houve desistência voluntária não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no
presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não o fosse, as alegações de ausência do animus
necandi e de legítima defesa não encontram espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. Como
ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante estava em uma
festa de aniversário e se desentendeu com um dos convidados. Por
esse motivo, o acusado foi buscar a arma de fogo na sua residência,
retornou ao local da confraternização e tentou matar as vítimas,
efetuando múltiplos disparos com a pistola. Consignou-se, ainda, que
o crime apenas não se consumou pois o réu errou a pontaria e as
vítimas receberam pronto e eficaz atendimento médico, que evitou o
resultado morte. Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do
agente e justificam a imposição da medida extrema.
5. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
6. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da
ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe
fosse deferida a liberdade.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9 . Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PEVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE
DO AGENTE - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 602702>>-RS,
         <<AgRg no HC 760985>>-RJ, <<AgRg no HC 660079>>-SP
   STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP
(HABEAS CORPUS - LEGÍTIMA DEFESA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 442172>>-SP, <<AgRg no HC 650709>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO
PENAL - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - QUADRO FÁTICO INALTERADO)
   STJ - <<HC 442370>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
