# Registro público: STJ — 811668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c86341f607369cdf22ae177606236baebabe47d95a37b661718edb011b06d329

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA. SEM DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. NADA DE ILÍCITO
FOI ENCONTRADO. PRETÉRITA CONDENAÇÃO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A
PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão
preventiva do agravado, por fundamentação inidônea.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as
decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação
idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as
decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca
imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos
312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído,
respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata
do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a
necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem
fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente
porque sequer houve descrição da conduta supostamente típica e nada
de ilícito foi apreendido. O descumprimento de medida cautelar,
associado a precedente condenação não justificam, por si sós, a
prisão.  Não houve indicação de qualquer fato concreto evidenciando
que o agravado integre organização criminosa. Constrangimento ilegal
configurado.
- **Item 5 (texto oficial):** Medidas cautelares menos gravosas. Adequação. Considerando as
peculiaridades do caso concreto (reiteração do agente na prática
delitiva), reputo razoável e proporcional, para fins de garantia da
ordem pública e do regular andamento da ação penal, a substituição
da prisão pelas medidas cautelares menos gravosas (sem prejuízo da
fixação de outras cautelas, a critério do Magistrado de primeiro
grau), de (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
e (ii) obrigação de manter o seu endereço residencial atualizado.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA. SEM DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. NADA DE ILÍCITO
FOI ENCONTRADO. PRETÉRITA CONDENAÇÃO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A
PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão
preventiva do agravado, por fundamentação inidônea.
2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as
decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação
idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as
decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca
imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos
312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído,
respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.
4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata
do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a
necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem
fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente
porque sequer houve descrição da conduta supostamente típica e nada
de ilícito foi apreendido. O descumprimento de medida cautelar,
associado a precedente condenação não justificam, por si sós, a
prisão.  Não houve indicação de qualquer fato concreto evidenciando
que o agravado integre organização criminosa. Constrangimento ilegal
configurado.
5. Medidas cautelares menos gravosas. Adequação. Considerando as
peculiaridades do caso concreto (reiteração do agente na prática
delitiva), reputo razoável e proporcional, para fins de garantia da
ordem pública e do regular andamento da ação penal, a substituição
da prisão pelas medidas cautelares menos gravosas (sem prejuízo da
fixação de outras cautelas, a critério do Magistrado de primeiro
grau), de (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
e (ii) obrigação de manter o seu endereço residencial atualizado.
6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA -
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO)
   STJ - <<HC 288589>>-SP, <<HC 459536>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES - CRITÉRIOS - ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 144069>>-BA
   STF - [[HC-AgR 187505]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES)
   STJ - <<HC 552194>>-RS, <<RHC 119380>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00315 ART:00319
(ARTS. 282, § 6º, 312 E 315 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.694/2019)
(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/2011)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 748973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13290/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 163012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7725/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 742662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6705/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
