{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30746,"origem":"stj","sha256_origem":"cc91dba3527590bd1c9ecbc3dc02b8019efd7abb439286daf2523175ae988eb2","registro_original":{"id_fonte":"000843836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810785","numero_registro":"202300937535","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS\nPESSOAL/VEICULAR E DOMICLIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SERVIÇO\nDE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA E INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. LICITUDE\nDAS PROVAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.\n11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010).\n2. No caso, a ação policial não decorreu de mera desconfiança ou\ndenúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada\nem investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo\nutilizado para o tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas\npara a realização das buscas pessoal/veicular e domiciliar, não\nhavendo falar em ilicitude das provas, estando presente a justa\ncausa para as abordagens realizadas.\n3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere\nao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza\nobjetiva, bastando que o agente tenha consciência desta situação\ngeográfica. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito\nalmeje especificamente vender a droga aos frequentadores da\ninstituição (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). (AgRg no REsp n.\n1.998.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DILIGÊNCIAS DO SETOR DE\nINTELIGÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 710742>>-SC, <<AgRg no HC 689994>>-TO\n(MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006 -\nCARÁTER OBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1998746>>-SP, <<HC 650443>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66efb1533216d1dc624ebec19ea9a43f9d8480388a3625592487f716a7a4a7b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
