# Registro público: STJ — 810785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc91dba3527590bd1c9ecbc3dc02b8019efd7abb439286daf2523175ae988eb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS
PESSOAL/VEICULAR E DOMICLIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SERVIÇO
DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA E INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. LICITUDE
DAS PROVAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.
11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a ação policial não decorreu de mera desconfiança ou
denúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada
em investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo
utilizado para o tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas
para a realização das buscas pessoal/veicular e domiciliar, não
havendo falar em ilicitude das provas, estando presente a justa
causa para as abordagens realizadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere
ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza
objetiva, bastando que o agente tenha consciência desta situação
geográfica. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito
almeje especificamente vender a droga aos frequentadores da
instituição (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). (AgRg no REsp n.
1.998.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS
PESSOAL/VEICULAR E DOMICLIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SERVIÇO
DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA E INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. LICITUDE
DAS PROVAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.
11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
2. No caso, a ação policial não decorreu de mera desconfiança ou
denúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada
em investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo
utilizado para o tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas
para a realização das buscas pessoal/veicular e domiciliar, não
havendo falar em ilicitude das provas, estando presente a justa
causa para as abordagens realizadas.
3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere
ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza
objetiva, bastando que o agente tenha consciência desta situação
geográfica. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito
almeje especificamente vender a droga aos frequentadores da
instituição (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). (AgRg no REsp n.
1.998.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DILIGÊNCIAS DO SETOR DE
INTELIGÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 710742>>-SC, <<AgRg no HC 689994>>-TO
(MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006 -
CARÁTER OBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1998746>>-SP, <<HC 650443>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2253569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
