{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30747,"origem":"stj","sha256_origem":"b335f74772b25af7ff2e218209d2543adbd6145b0b50766e92f8f05de80377e4","registro_original":{"id_fonte":"000843837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810085","numero_registro":"202300899438","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA\nCONTRA FAMILIARES DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA\nNÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU\nPERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 9 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO\nOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.\nRECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em\nelementos concretos, que o o agravante se evadiu do distrito da\nculpa após o fato, permanecendo foragido por quase 9 anos, e ameaçou\nfamiliares da vítima. Assim, para se chegar a conclusão diversa,\nseria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável\nem sede de habeas corpus.\n3. Estabelecidas essas premissas fáticas, constata-se que a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada para garantir a aplicação\nda lei penal e por conveniência da instrução criminal. Nesse\nsentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido\nde que \"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à\nsegregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal\"\n(AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).\n4. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já conclui que \"Há\nfundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das\nameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas\nao processo\" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA\nTURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).\n5. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo\nnão foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual\nnão pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n6. Ainda que assim não o fosse, a tese não merece ser acolhida.\nExtrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em\n25/6/2013, por ocasião do recebimento da denúncia, no entanto, o\nmandado somente foi cumprido em 22/6/2022, visto que o acusado\npermaneceu foragido por quase 9 anos. Nesse ponto, mencione-se que\n\"a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo\nprospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).\n7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n8. Em consulta aos andamentos do processo, constata-se que o feito\nse desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado\nsingular, que tem impulsionado os autos de forma constante.\nConforme exposto, o mandado de prisão preventiva do agravante\nsomente foi cumprido em 22/6/2022, de modo que o tempo decorrido até\naqui (10 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando\nque a instrução criminal já foi iniciada e a audiência de\ncontinuação da instrução foi designada para 30/5/2023, data próxima.\n9. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma,\ntendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se,\ncontudo, que o juízo de primeira grau imprima celeridade na\nconclusão da instrução criminal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00078 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTO VÁLIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 660850>>-BA, <<AgRg no HC 568658>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 595063>>-SP, <<HC 203322>>,\n         <<EDcl no AgRg no HC 639476>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇAS DIRIGIDAS ÀS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS -\nFUNDAMENTO CONCRETO)\n   STJ - <<RHC 68460>>-DF, <<RHC 105411>>-AL\n(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -\nFUGA DO ACUSADO)\n   STJ - <<HC 484961>>-SP\n(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO\nARITMÉTICO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174092>>-RS, <<AgRg no RHC 156936>>-RS,\n         <<AgRg no HC 682857>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62b918a922347d00c3b43da9768df702c28ee9d78a69fc4da3a74fd23667bf68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
