# Registro público: STJ — 810085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b335f74772b25af7ff2e218209d2543adbd6145b0b50766e92f8f05de80377e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA
CONTRA FAMILIARES DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU
PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 9 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em
elementos concretos, que o o agravante se evadiu do distrito da
culpa após o fato, permanecendo foragido por quase 9 anos, e ameaçou
familiares da vítima. Assim, para se chegar a conclusão diversa,
seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável
em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabelecidas essas premissas fáticas, constata-se que a prisão
preventiva está devidamente fundamentada para garantir a aplicação
da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Nesse
sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à
segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal"
(AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já conclui que "Há
fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das
ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas
ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual
não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, a tese não merece ser acolhida.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em
25/6/2013, por ocasião do recebimento da denúncia, no entanto, o
mandado somente foi cumprido em 22/6/2022, visto que o acusado
permaneceu foragido por quase 9 anos. Nesse ponto, mencione-se que
"a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 8 (texto oficial):** Em consulta aos andamentos do processo, constata-se que o feito
se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado
singular, que tem impulsionado os autos de forma constante.
Conforme exposto, o mandado de prisão preventiva do agravante
somente foi cumprido em 22/6/2022, de modo que o tempo decorrido até
aqui (10 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando
que a instrução criminal já foi iniciada e a audiência de
continuação da instrução foi designada para 30/5/2023, data próxima.
- **Item 9 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 10 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma,
tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se,
contudo, que o juízo de primeira grau imprima celeridade na
conclusão da instrução criminal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA
CONTRA FAMILIARES DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU
PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 9 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em
elementos concretos, que o o agravante se evadiu do distrito da
culpa após o fato, permanecendo foragido por quase 9 anos, e ameaçou
familiares da vítima. Assim, para se chegar a conclusão diversa,
seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável
em sede de habeas corpus.
3. Estabelecidas essas premissas fáticas, constata-se que a prisão
preventiva está devidamente fundamentada para garantir a aplicação
da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Nesse
sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à
segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal"
(AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
4. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já conclui que "Há
fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das
ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas
ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).
5. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual
não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ainda que assim não o fosse, a tese não merece ser acolhida.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em
25/6/2013, por ocasião do recebimento da denúncia, no entanto, o
mandado somente foi cumprido em 22/6/2022, visto que o acusado
permaneceu foragido por quase 9 anos. Nesse ponto, mencione-se que
"a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
8. Em consulta aos andamentos do processo, constata-se que o feito
se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado
singular, que tem impulsionado os autos de forma constante.
Conforme exposto, o mandado de prisão preventiva do agravante
somente foi cumprido em 22/6/2022, de modo que o tempo decorrido até
aqui (10 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando
que a instrução criminal já foi iniciada e a audiência de
continuação da instrução foi designada para 30/5/2023, data próxima.
9. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma,
tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se,
contudo, que o juízo de primeira grau imprima celeridade na
conclusão da instrução criminal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTO VÁLIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 660850>>-BA, <<AgRg no HC 568658>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 595063>>-SP, <<HC 203322>>,
         <<EDcl no AgRg no HC 639476>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇAS DIRIGIDAS ÀS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS -
FUNDAMENTO CONCRETO)
   STJ - <<RHC 68460>>-DF, <<RHC 105411>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -
FUGA DO ACUSADO)
   STJ - <<HC 484961>>-SP
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
ARITMÉTICO)
   STJ - <<AgRg no RHC 174092>>-RS, <<AgRg no RHC 156936>>-RS,
         <<AgRg no HC 682857>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 INC:00078 ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 812902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34770/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 176743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 812600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34052/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
