{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3075,"origem":"stj","sha256_origem":"3c43ecd278263a35c74931f9ca948ba636d5420eca43764263d36bc779cd1d43","registro_original":{"id_fonte":"000813239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"672175","numero_registro":"202101752736","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO\nCRIMINAL. ATUAÇÃO PRECEDENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSTERIOR\nINGRESSO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE\nASSINATURA DO OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO\nREALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO\nPRAZO.\n1. Exige-se que a intimação dos atos processuais seja feita em nome\nde quem tenha poderes, conferidos por instrumento de mandato, para\nexercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a\nprópria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões\njudiciais para que delas as partes tenham conhecimento.\n2. Hipótese em que a intimação do acórdão proferido por ocasião do\njulgamento do recurso de apelação criminal da acusação deu-se em\nnome de causídico que não tinha poderes de representação do\npaciente, em razão da ausência de assinatura do outorgante na\nprocuração. Configurada, portanto, a nulidade do ato.\n3. Inviável a presunção de má-fé processual, em especial porque\nhouve falha do Tribunal de origem ao não constatar a evidente\nausência de poderes de representação do advogado que constou da\npublicação do acórdão.\n4. Prejuízo ao réu evidenciado, já que, com a certificação do\ntrânsito em julgado, foi dado início ao cumprimento da pena em\nregime mais gravoso que aquele estabelecido na sentença - diante\nprovimento do recurso acusatório.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6200aa4ded0e39243e7f353bf21a573d1373ffd39db46b7aa4eedbc74cf62d8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
