# Registro público: STJ — 672175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c43ecd278263a35c74931f9ca948ba636d5420eca43764263d36bc779cd1d43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO
CRIMINAL. ATUAÇÃO PRECEDENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSTERIOR
INGRESSO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DO OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO
PRAZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exige-se que a intimação dos atos processuais seja feita em nome
de quem tenha poderes, conferidos por instrumento de mandato, para
exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a
própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões
judiciais para que delas as partes tenham conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a intimação do acórdão proferido por ocasião do
julgamento do recurso de apelação criminal da acusação deu-se em
nome de causídico que não tinha poderes de representação do
paciente, em razão da ausência de assinatura do outorgante na
procuração. Configurada, portanto, a nulidade do ato.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a presunção de má-fé processual, em especial porque
houve falha do Tribunal de origem ao não constatar a evidente
ausência de poderes de representação do advogado que constou da
publicação do acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejuízo ao réu evidenciado, já que, com a certificação do
trânsito em julgado, foi dado início ao cumprimento da pena em
regime mais gravoso que aquele estabelecido na sentença - diante
provimento do recurso acusatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO
CRIMINAL. ATUAÇÃO PRECEDENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSTERIOR
INGRESSO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DO OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO
PRAZO.
1. Exige-se que a intimação dos atos processuais seja feita em nome
de quem tenha poderes, conferidos por instrumento de mandato, para
exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a
própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões
judiciais para que delas as partes tenham conhecimento.
2. Hipótese em que a intimação do acórdão proferido por ocasião do
julgamento do recurso de apelação criminal da acusação deu-se em
nome de causídico que não tinha poderes de representação do
paciente, em razão da ausência de assinatura do outorgante na
procuração. Configurada, portanto, a nulidade do ato.
3. Inviável a presunção de má-fé processual, em especial porque
houve falha do Tribunal de origem ao não constatar a evidente
ausência de poderes de representação do advogado que constou da
publicação do acórdão.
4. Prejuízo ao réu evidenciado, já que, com a certificação do
trânsito em julgado, foi dado início ao cumprimento da pena em
regime mais gravoso que aquele estabelecido na sentença - diante
provimento do recurso acusatório.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
