{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30752,"origem":"stj","sha256_origem":"6d06fc3fcc3231659501dd8e3274817ee59c01bde6eb9aa70a8cabd80a21eb42","registro_original":{"id_fonte":"000843900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787967","numero_registro":"202203805039","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO. ATIPICIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nNÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORANTE DA LEI DE DROGAS.\nMOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. O paciente foi condenado por integrar um grupo que buscava\ncometer o crime de comércio ilegal de armas de fogo, o que não se\nenquadra no tipo penal de associação para o tráfico de drogas, pelo\nqual também foi condenado. Como as instâncias ordinárias\nfundamentaram sua decisão com base no acervo probatório, o pedido de\nabsolvição exigiria exame minucioso das provas, o que é inviável em\num habeas corpus.\n3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal\nnão atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar\numa operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas\nao delito. \" (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria\nThereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há\ndireito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.\n4. Não se observa discrepância da pena, uma vez que foi aplicada uma\npena de 4 anos de reclusão e 280 dias-multa pelo crime de\nassociação para o tráfico, levando em consideração as sanções\nprevistas em lei para esse tipo de crime (3 a 10 anos de reclusão) e\na presença de quatro circunstâncias judiciais valoradas\nnegativamente (a natureza e quantidade da droga apreendida, a\nculpabilidade do paciente, seus antecedentes criminais e as\ncircunstâncias em que o crime foi cometido).\n5. A pena para o delito de tráfico de drogas foi elevada em 4 anos\nde prisão e 400 dias-multa, além disso, duas circunstâncias\njudiciais foram desfavoráveis ao acusado: a natureza e a quantidade\nda droga apreendida e seus maus antecedentes.\n6. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, a pena-base foi\nincrementada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa, em\nrazão da culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime.\nConsideradas as sanções mínima e máxima em abstrato (1 a 3 anos de\nreclusão) e a consideração desfavorável de 3 circunstâncias\njudiciais, não se verifica desproporcionalidade no caso concreto.\n7. Consigna-se que a incidência das majorantes previstas no art. 40\nda Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima\nda fração mínima. Considerou o órgão julgador que adequado o\naumento da pena em 1/2, tendo em vista que o transporte das drogas\nfoi realizado por diversas vezes por meio de veículos públicos e as\ndrogas eram oriundas de outros Estados da Federação. Portanto, não\nhá manifesta ilegalidade a ser reparada.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dbaf20c26f0736aac41c2708d9a22640cd3c50553fc3a16a559e5342420fa13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
