{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30753,"origem":"stj","sha256_origem":"83d12aea2f957b1b7a0ba89c43e47defba15473c5b56e29c0b9e68d64caa5483","registro_original":{"id_fonte":"000843901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793664","numero_registro":"202204054561","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS\nGRAVOSO. ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de\ntráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006,\nsegundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a\nquantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\n2. A adoção do regime inicial fechado é justificada pela quantidade,\nnatureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como pela\natuação intermunicipal do grupo criminoso. É importante ressaltar\nque a fundamentação do acórdão impugnado foi embasada em elementos\nconcretos, tais como fatos apurados na instrução processual, e não\nse baseou apenas em considerações abstratas sobre a gravidade do\ntráfico de drogas ou a quantidade de substâncias psicoativas\napreendidas.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"040f5ca6470c360aeaafb75c4283f40fbdad49df68e0ba8e57be679116010005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
