# Registro público: STJ — 795885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4cc4dda2329e6295b1af873b1db576dd241afb9b0cb01528c2dc97a9417ab7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, pois os pacientes foram presos em flagrante com
considerável quantidade de drogas: 161 g de cocaína, além de uma
balança de precisão, um rolo plástico filme, 194 eppendorfs vazios e
o valor de R$ 115,00 com Dhenifer e R$ 35,00.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior, inclusive, possui entendimento reiterado de
que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados com o
agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem
servir de fundamento para a prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, pois os pacientes foram presos em flagrante com
considerável quantidade de drogas: 161 g de cocaína, além de uma
balança de precisão, um rolo plástico filme, 194 eppendorfs vazios e
o valor de R$ 115,00 com Dhenifer e R$ 35,00.
3. Esta Corte Superior, inclusive, possui entendimento reiterado de
que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados com o
agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem
servir de fundamento para a prisão preventiva.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
