{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30755,"origem":"stj","sha256_origem":"70c7a841404fc6334a5345bf6e84f0771475687e30d06755456b37f93a8302d5","registro_original":{"id_fonte":"000843903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796563","numero_registro":"202300063991","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE\nESPECÍFICO E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO\nEVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(STF,  HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004).\n2. Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta demonstrada\nmaior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do\nprincípio da insignificância. Precedentes.\n3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não\ntem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo\nquando demonstrado ser tal medida recomendável diante das\ncircunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na\nhipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com\nmaus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo\ncumprimento do ordenamento jurídico.\n4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não\nafasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a\naplicação do princípio da insignificância.\n5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não\nrestarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social\nda ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da\ncontumácia do ora agravante  na prática de delitos.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a76d40de0daedcdec412195a1c8a2f62974ec75371f4fd4cb2633dbf7af06834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
