# Registro público: STJ — 797536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68df0c2cf16a4708a3a73a0a523f3045a56d5f742736aedda9a01f9e38af756b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem trouxe fundamentos concretos  para a
imposição do modo inicial fechado, tendo destacado a quantidade de
drogas apreendida em poder da paciente e o uso de petrechos que
sugerem a continuidade da traficância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o reconhecimento da natureza e quantidade de droga como
circunstância judicial negativa, permite a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do §3º do art. 33
do Código Penal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem trouxe fundamentos concretos  para a
imposição do modo inicial fechado, tendo destacado a quantidade de
drogas apreendida em poder da paciente e o uso de petrechos que
sugerem a continuidade da traficância.
2. Ademais, o reconhecimento da natureza e quantidade de droga como
circunstância judicial negativa, permite a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do §3º do art. 33
do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
