{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30757,"origem":"stj","sha256_origem":"32bfaf82d4bc428a5470dd8f52912bfa34fb52028de2f38c214602290055440f","registro_original":{"id_fonte":"000843905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798731","numero_registro":"202300206162","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL .\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico\nprivilegiado, por entender que a quantidade das drogas apreendidas -\n100 tabletes de maconha (100.582,30g) - , bem como as\ncircunstâncias do delito (o paciente prestou auxílio no transporte\ndos entorpecentes, atuando como batedor), não deixam dúvidas de que\no agente integra organização criminosa. Logo, a modificação desse\nentendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,\nenseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 6\nanos e 3 meses de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para\no início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição\ndesfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente),\nnos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c2a0a90a15b9fc2bd3ff1812a333ef1a69bd9363cac93652ff936a936f89e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
