{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30758,"origem":"stj","sha256_origem":"0e87cbdd952496980ee3dbab7f30ee4e40d8c13997e477dd6972e72921c4b025","registro_original":{"id_fonte":"000843906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"173997","numero_registro":"202203761259","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A incursão acerca da inexistência de indícios de autoria,\ndemanda extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado\nna via estreita do habeas corpus.\nIII - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente\nmotivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício\nsuficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal.\nIV - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente\nfundamentada para a garantia da ordem pública, diante da existência\nde circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar, haja vista a\napreensão de significativa quantidade de droga, no contexto da\ntraficância, consistente em \"10 tabletes de crack, pesando\naproximadamente 10,5kg\"; não se olvidando o fundado receio de\nreiteração criminosa, nesse sentido, ressaltou o Juízo de primeiro\ngrau que \"o flagrado FILIPE, verifica-se que além de ser\nreincidente, estava cumprindo pena no regime aberto\", circunstâncias\nque indicam a periculosidade do agente, além da probabilidade de\nrepetição de condutas tidas por delituosas. Precedentes.\nV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,\ngarantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos\nautos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia\ncautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na\nhipótese.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de7a9268c8ef013b8e0c43d4baed6516f7051896dc47d8bd5e1fb918353e2bd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
