{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30760,"origem":"stj","sha256_origem":"fdc5bab999e9abe24a0e7230078fcb9de228dca44353addcf92879eb1944e9f9","registro_original":{"id_fonte":"000843908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752317","numero_registro":"202201969863","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO.  NULIDADE. DESCABIMENTO. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. PRESENÇA DE F UNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.\nINVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO EXPEDIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA\nCULPABILIDADE. INTERESSE AGIR. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO\nSUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVID O.\nI - Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de\nProcesso Penal, porquanto havia investigação prévia \"[...] que\nculminou com a expedição de mandado de busca e apreensão para\ncumprimento no estabelecimento comercial de propriedade do réu,\nconforme despacho das fls. 774/781 do processo em apenso.\" (fl. 40),\nsomadas as investigações independentes originadas das\ninterceptações telefônicas, que sucedeu na localização de drogas\n(maconha), embalagens e certa quantia em dinheiro na residência do\nagravante, bem como porções individuais de entorpecentes (maconha e\ncocaína) e uma pistola 9 milímetros no interior do veículo do réu,\ncircunstâncias que justificariam até a dispensa de investigações\nprévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato\nindiciário para se concluir pela prática de traficância no local.\nNesse sentido: (AgRg no HC n. 749.315/MG, Sexta Turma, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023).\nII - No tocante ao pleito de exclusão da circunstância judicial da\nculpabilidade, carece ao agravante interesse recursal, haja vista\nque referida vetorial não foi reconhecida de forma negativa na\ndosimetria penal.\nIII -  \"embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e\nmáximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las\nobservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.\nDiante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é\nrazoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de\nconfissão, no patamar de 1/6\" (HC n. 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/08/2018).\nIV -  Na hipótese, fundamentou-se para o crime de porte ilegal de\narma de fogo o aumento em torno de 1/4 da reprimenda em razão da\nexistência de uma reincidência, motivo insuficiente para o aumento\nem fração superior a 1/6, em contrariedade ao entendimento\npreconizado neste Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a21c80de144659ccc7d21f3f713de5d908957b437558f754199225879e30b07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
