# Registro público: STJ — 752317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30760/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc5bab999e9abe24a0e7230078fcb9de228dca44353addcf92879eb1944e9f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DESCABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE F UNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INTERESSE AGIR. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVID O. I - Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO.  NULIDADE. DESCABIMENTO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. PRESENÇA DE F UNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO EXPEDIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA
CULPABILIDADE. INTERESSE AGIR. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO
SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVID O.
I - Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto havia investigação prévia "[...] que
culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão para
cumprimento no estabelecimento comercial de propriedade do réu,
conforme despacho das fls. 774/781 do processo em apenso." (fl. 40),
somadas as investigações independentes originadas das
interceptações telefônicas, que sucedeu na localização de drogas
(maconha), embalagens e certa quantia em dinheiro na residência do
agravante, bem como porções individuais de entorpecentes (maconha e
cocaína) e uma pistola 9 milímetros no interior do veículo do réu,
circunstâncias que justificariam até a dispensa de investigações
prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato
indiciário para se concluir pela prática de traficância no local.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 749.315/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023).
II - No tocante ao pleito de exclusão da circunstância judicial da
culpabilidade, carece ao agravante interesse recursal, haja vista
que referida vetorial não foi reconhecida de forma negativa na
dosimetria penal.
III -  "embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e
máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las
observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é
razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de
confissão, no patamar de 1/6" (HC n. 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/08/2018).
IV -  Na hipótese, fundamentou-se para o crime de porte ilegal de
arma de fogo o aumento em torno de 1/4 da reprimenda em razão da
existência de uma reincidência, motivo insuficiente para o aumento
em fração superior a 1/6, em contrariedade ao entendimento
preconizado neste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
