# Registro público: STJ — 176669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0de4b728c201a5c300226024f75af923c7db604906b618afd8730dde824c66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRA  A ORDEM
TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 11 VEZES, EM
CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II; CP, ART. 71,
CAPUT). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível acolher a tese de inexistência de indícios de
autoria quando há narrativa congruente na denúncia no sentido de que
a ré era a administradora da empresa sonegadora dos tributos, co
nforme cláusula expressa prevista no contrato social. A alegação de
que a responsabilidade era do administrador do grupo econômico deve
ser analisada e perquirida durante a instrução processual, pois
depende, invariavelmente, do exame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando, além
da possível contumácia delitiva da recorrente, que responde a
outras ações penais por fatos semelhantes, o valor total dos
tributos está no patamar de R$ 90.117,38 (noventa mil, cento e
dezessete reais e trinta e nove centavos), conforme narrado pelo
Ministério Público, impede a aplicação do postulado, pois está muito
acima do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela
jurisprudência para fins de albergar o princípio da bagatela
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRA  A ORDEM
TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 11 VEZES, EM
CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II; CP, ART. 71,
CAPUT). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é possível acolher a tese de inexistência de indícios de
autoria quando há narrativa congruente na denúncia no sentido de que
a ré era a administradora da empresa sonegadora dos tributos, co
nforme cláusula expressa prevista no contrato social. A alegação de
que a responsabilidade era do administrador do grupo econômico deve
ser analisada e perquirida durante a instrução processual, pois
depende, invariavelmente, do exame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando, além
da possível contumácia delitiva da recorrente, que responde a
outras ações penais por fatos semelhantes, o valor total dos
tributos está no patamar de R$ 90.117,38 (noventa mil, cento e
dezessete reais e trinta e nove centavos), conforme narrado pelo
Ministério Público, impede a aplicação do postulado, pois está muito
acima do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela
jurisprudência para fins de albergar o princípio da bagatela
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
