# Registro público: STJ — 177037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 737d7962385630d8a2c5a479d494fd0e5fd1f47dd8e9f026a4afbc11b5ddbcd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO GENÉRICO.
CAUTELARES SUFICIENTES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A
QUO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado
concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo
está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em
elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a
quantidade de droga apreendida, isoladamente, autorizaria o
encarceramento cautelar (no caso, 24,96 g de cocaína).
- **Item 3 (texto oficial):** Saliente-se que "[o] acréscimo de fundamentação, em habeas
corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de
prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da
liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito
de locomoção do acusado" (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO GENÉRICO.
CAUTELARES SUFICIENTES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A
QUO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado
concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo
está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em
elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a
quantidade de droga apreendida, isoladamente, autorizaria o
encarceramento cautelar (no caso, 24,96 g de cocaína).
3. Saliente-se que "[o] acréscimo de fundamentação, em habeas
corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de
prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da
liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito
de locomoção do acusado" (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
