# Registro público: STJ — 804912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cb24b12a2b2a562e8d0927bd416694fcfe7a90807d1844cc6c48397be5e1f52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO E DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO CAPAZ DE
DEFLAGRÁ-LA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU REINCIDENTE POR CRIME SIMILAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que
os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são
de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade
concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social,
colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada
de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o
princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma
de fogo ou munição.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da
insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo,
para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se
o critério meramente matemático.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que foi encontrada com o paciente 3 cartuchos de arma
de fogo CBC 20, constando da sentença a condição de reincidente
pela prática de crime congênere, além de existência de processo em
curso pela mesma imputação , de modo que sua reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO E DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO CAPAZ DE
DEFLAGRÁ-LA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU REINCIDENTE POR CRIME SIMILAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que
os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são
de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade
concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social,
colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada
de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o
princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma
de fogo ou munição.
2. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da
insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo,
para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se
o critério meramente matemático.
3. Hipótese em que foi encontrada com o paciente 3 cartuchos de arma
de fogo CBC 20, constando da sentença a condição de reincidente
pela prática de crime congênere, além de existência de processo em
curso pela mesma imputação , de modo que sua reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
