{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30768,"origem":"stj","sha256_origem":"08f7e82b88c7389003882206686a9dc4c26a0fe2838f663e873ccf07e34e9c77","registro_original":{"id_fonte":"000844004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808224","numero_registro":"202300804722","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL PREPONDERANTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do\nlegislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como\ncritério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento\nna fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente\nvalorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente\nestabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.\nDeveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca\napenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do\naumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua\ndiscricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso\ndiante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do\nagir do réu.\n2. A instâncias ordinárias consideraram os antecedentes e a\nquantidade dos entorpecentes apreendidos para elevar a pena-base do\ndelito de tráfico em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Por\nisso, considerando o intervalo de 10 anos entre as penas máxima (15\nanos) e mínima (5 anos) do delito de tráfico, não é excessiva a\nelevação da pena-base em 3 anos de reclusão, pois corresponde a\naumento de 1/10 do referido intervalo da pena em abstrato para cada\numa das 2 circunstâncias valoradas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f40c8bd8143772171b19a4128f8e30d1681fe4424c2de26335e538df8bf17b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
