# Registro público: STJ — 808224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08f7e82b88c7389003882206686a9dc4c26a0fe2838f663e873ccf07e34e9c77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL PREPONDERANTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca
apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** A instâncias ordinárias consideraram os antecedentes e a
quantidade dos entorpecentes apreendidos para elevar a pena-base do
delito de tráfico em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Por
isso, considerando o intervalo de 10 anos entre as penas máxima (15
anos) e mínima (5 anos) do delito de tráfico, não é excessiva a
elevação da pena-base em 3 anos de reclusão, pois corresponde a
aumento de 1/10 do referido intervalo da pena em abstrato para cada
uma das 2 circunstâncias valoradas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL PREPONDERANTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca
apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
2. A instâncias ordinárias consideraram os antecedentes e a
quantidade dos entorpecentes apreendidos para elevar a pena-base do
delito de tráfico em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Por
isso, considerando o intervalo de 10 anos entre as penas máxima (15
anos) e mínima (5 anos) do delito de tráfico, não é excessiva a
elevação da pena-base em 3 anos de reclusão, pois corresponde a
aumento de 1/10 do referido intervalo da pena em abstrato para cada
uma das 2 circunstâncias valoradas.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
