# Registro público: STJ — 810022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f16ceacb780ce1cf876df9a2ad18bb7705a2a8fe63fa56c668b061b4157699d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, em que o paciente confessou ter transportando 2 kg
de cocaína para o Estado do Mato Grosso, bem como que tinha
entorpecentes em sua residência, na qual funcionava um pequeno
laboratório de drogas, onde foram apreendidos 9 tabletes de cocaína
(10,360 kg), utensílios para embalar as substâncias ilícitas, 1
prensa, 3 cadernos com anotações relativas à prática ilícita, 1
balança de precisão, 1 saco contendo pó branco para a preparação de
cocaína, um galão com 20L de acetinato, 13 unidades de prometo de
ipratropio e 2 unidades de berotec bromidrato de fenoterol.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constatou na decisão agravada a alegada inovação de
fundamentos por este Tribunal Superior, havendo mero equívoco no
tocante à apreensão de drogas no carro do agravante, o que foi
corrigido e não influenciou na manutenção da custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, em que o paciente confessou ter transportando 2 kg
de cocaína para o Estado do Mato Grosso, bem como que tinha
entorpecentes em sua residência, na qual funcionava um pequeno
laboratório de drogas, onde foram apreendidos 9 tabletes de cocaína
(10,360 kg), utensílios para embalar as substâncias ilícitas, 1
prensa, 3 cadernos com anotações relativas à prática ilícita, 1
balança de precisão, 1 saco contendo pó branco para a preparação de
cocaína, um galão com 20L de acetinato, 13 unidades de prometo de
ipratropio e 2 unidades de berotec bromidrato de fenoterol.
3. Não se constatou na decisão agravada a alegada inovação de
fundamentos por este Tribunal Superior, havendo mero equívoco no
tocante à apreensão de drogas no carro do agravante, o que foi
corrigido e não influenciou na manutenção da custódia cautelar.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
