# Registro público: STJ — 732342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f64717eb69167871f4483b03b8bd4b864f13741c4deecb5b8c6b847607299f2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. DEBATE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A RESPEITO DA
QUESTÃO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE
INDÍCIOS DE QUE O PAI DOS ACUSADOS TERIA NÃO SÓ FRANQUEADO A
ENTRADA, COMO AFIRMADO QUE NÃO COMPACTUARIA COM A EMPREITADA
CRIMINOSA DOS FILHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da pretensão de absolvição,
consubstanciada no reconhecimento de nulidade em razão de suposta
invasão de domicílio, quando verificado que a questão foi alegada
somente aqui pela defesa, não tendo sido objeto de suficiente
análise pelas instâncias ordinárias, até porque o acórdão
condenatório data de 25/9/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não se mostra dissimulado o depoimento
do policial, que, a respeito da entrada no recinto, consignou que o
genitor dos acusados, além de franquear a entrada dos policiais,
afirmou que suspeitava da conduta criminosa dos réus, mas que, com
ela, não compactuaria, e que, apesar de se encontrar "inválido",
moraria sozinho em cômodo independente da residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. DEBATE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A RESPEITO DA
QUESTÃO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE
INDÍCIOS DE QUE O PAI DOS ACUSADOS TERIA NÃO SÓ FRANQUEADO A
ENTRADA, COMO AFIRMADO QUE NÃO COMPACTUARIA COM A EMPREITADA
CRIMINOSA DOS FILHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento da pretensão de absolvição,
consubstanciada no reconhecimento de nulidade em razão de suposta
invasão de domicílio, quando verificado que a questão foi alegada
somente aqui pela defesa, não tendo sido objeto de suficiente
análise pelas instâncias ordinárias, até porque o acórdão
condenatório data de 25/9/2019.
2. Ainda que assim não fosse, não se mostra dissimulado o depoimento
do policial, que, a respeito da entrada no recinto, consignou que o
genitor dos acusados, além de franquear a entrada dos policiais,
afirmou que suspeitava da conduta criminosa dos réus, mas que, com
ela, não compactuaria, e que, apesar de se encontrar "inválido",
moraria sozinho em cômodo independente da residência.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
