# Registro público: STJ — 810571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30770/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ea40d2f532599b4efe002031ae380af93c7a7ca8ad2b73e2717d63693b0fbf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o ingresso dos policiais na residência do
paciente foi devidamente autorizado por sua genitora, o que se
comprova documentalmente, tendo ela franqueado a entrada e
acompanhado os agentes até o quarto do filho, onde foram apreendidas
120 porções de maconha (90,2g), além de 1 saco plástico contendo
diversos sacos menores tipo ziplock, numa mochila debaixo da cama do
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, devidamente comprovada a autorização do morador do
imóvel, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de
domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo
suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por esta Corte Superior
de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. Hipótese em que o ingresso dos policiais na residência do
paciente foi devidamente autorizado por sua genitora, o que se
comprova documentalmente, tendo ela franqueado a entrada e
acompanhado os agentes até o quarto do filho, onde foram apreendidas
120 porções de maconha (90,2g), além de 1 saco plástico contendo
diversos sacos menores tipo ziplock, numa mochila debaixo da cama do
agravante.
3. Portanto, devidamente comprovada a autorização do morador do
imóvel, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de
domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo
suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo
fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
4. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por esta Corte Superior
de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
