{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30771,"origem":"stj","sha256_origem":"a5df1072777fb9c52ca9847843f828d71adc0d0cb5f0dd05490350ce514a588c","registro_original":{"id_fonte":"000844007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811299","numero_registro":"202300977509","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não há afronta reflexa ao entendimento firmado na Súmula 443\ndesta Corte, pois o Tribunal de origem considerou o modus operandi\ndo delito e a \"tenra idade do infante e os riscos a que fora exposto\nna árdua e longa jornada, por mais de 10 horas\", para justificar o\naumento da pena em 1/3 pela presença das majorantes dos arts. 40, V\ne VI, da Lei n. 11.343/2006.\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela\nhabitualidade dos agentes no comércio ilícito de entorpecentes,\nlevando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida\n100 kg de maconha, mas também toda a logística na prática\ncriminosa, que contou inclusive com o auxílio de batedores, a\nindicar a atuação profissional dos réus. Portanto, certificado que o\npaciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse\nentendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -\nenseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8444f96f285bddb2433669e7348a58d94e3c70aa999c3907ff5f31983a2f504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
