# Registro público: STJ — 811299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5df1072777fb9c52ca9847843f828d71adc0d0cb5f0dd05490350ce514a588c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há afronta reflexa ao entendimento firmado na Súmula 443
desta Corte, pois o Tribunal de origem considerou o modus operandi
do delito e a "tenra idade do infante e os riscos a que fora exposto
na árdua e longa jornada, por mais de 10 horas", para justificar o
aumento da pena em 1/3 pela presença das majorantes dos arts. 40, V
e VI, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela
habitualidade dos agentes no comércio ilícito de entorpecentes,
levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida
100 kg de maconha, mas também toda a logística na prática
criminosa, que contou inclusive com o auxílio de batedores, a
indicar a atuação profissional dos réus. Portanto, certificado que o
paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há afronta reflexa ao entendimento firmado na Súmula 443
desta Corte, pois o Tribunal de origem considerou o modus operandi
do delito e a "tenra idade do infante e os riscos a que fora exposto
na árdua e longa jornada, por mais de 10 horas", para justificar o
aumento da pena em 1/3 pela presença das majorantes dos arts. 40, V
e VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela
habitualidade dos agentes no comércio ilícito de entorpecentes,
levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida
100 kg de maconha, mas também toda a logística na prática
criminosa, que contou inclusive com o auxílio de batedores, a
indicar a atuação profissional dos réus. Portanto, certificado que o
paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
