{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30773,"origem":"stj","sha256_origem":"efceaa49ca5ad2aa3d1d420c0088af84aa41ed5240bbacf043a24cb3e3227fb4","registro_original":{"id_fonte":"000844009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812602","numero_registro":"202301054800","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. NATUREZA E\nQUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO\nÀ ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. Nesse contexto, ante à presença de uma circunstância judicial\ndesfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como\nproporcional o aumento no dobro promovido pelas instâncias\nordinárias, ante a exorbitante quantidade apreendida (104kg de\ncocaína), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração\nescolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do agrava nte,\nmormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o\nart. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a\npersonalidade e a conduta social do agente.\n3. No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/20 06, cediço que as penas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre\norganização criminosa.\n4. As instâncias ordinárias impuseram fundamentos concretos para\nnegar o benefício, tais como veiculo especialmente modificado e\npreparado para tal providência, amparado com telefone celular\nespecialmente disponibilizado para contato com os demais envolvidos\ndurante o trajeto ou na sua chegada ao destino, o que evidencia\norganização e profissionalismo associáveis à organização criminosa\nresponsável pela disponibilização do entorpecente, de modo que\nconcretamente demonstrada a dedicação à atividade criminosa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fd55cfcb70e790d884d2512271a6192f1fd013c131266a941d4ce5d71a80260","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
