# Registro público: STJ — 812602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efceaa49ca5ad2aa3d1d420c0088af84aa41ed5240bbacf043a24cb3e3227fb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, ante à presença de uma circunstância judicial
desfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como
proporcional o aumento no dobro promovido pelas instâncias
ordinárias, ante a exorbitante quantidade apreendida (104kg de
cocaína), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração
escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do agrava nte,
mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o
art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a
personalidade e a conduta social do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/20 06, cediço que as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias impuseram fundamentos concretos para
negar o benefício, tais como veiculo especialmente modificado e
preparado para tal providência, amparado com telefone celular
especialmente disponibilizado para contato com os demais envolvidos
durante o trajeto ou na sua chegada ao destino, o que evidencia
organização e profissionalismo associáveis à organização criminosa
responsável pela disponibilização do entorpecente, de modo que
concretamente demonstrada a dedicação à atividade criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. Nesse contexto, ante à presença de uma circunstância judicial
desfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como
proporcional o aumento no dobro promovido pelas instâncias
ordinárias, ante a exorbitante quantidade apreendida (104kg de
cocaína), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração
escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do agrava nte,
mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o
art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a
personalidade e a conduta social do agente.
3. No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/20 06, cediço que as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias impuseram fundamentos concretos para
negar o benefício, tais como veiculo especialmente modificado e
preparado para tal providência, amparado com telefone celular
especialmente disponibilizado para contato com os demais envolvidos
durante o trajeto ou na sua chegada ao destino, o que evidencia
organização e profissionalismo associáveis à organização criminosa
responsável pela disponibilização do entorpecente, de modo que
concretamente demonstrada a dedicação à atividade criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** efceaa49ca5ad2aa3d1d420c0088af84aa41ed5240bbacf043a24cb3e3227fb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

