{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30776,"origem":"stj","sha256_origem":"c009944949321c6a69f4bf1b552c7781409745c6b0cee4ff8d857fe2ddc97760","registro_original":{"id_fonte":"000844012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814203","numero_registro":"202301145404","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO\nAUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO PROPORCIONAL.\nNATUREZA DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que tange ao pedido de afastamento da agravante da\nreincidência, observo que o foco da petição inicial do writ foi a\ndesclassificação do crime de tráfico e o afastamento do aumento da\npena-base, sendo que a reincidência não foi sequer destacada em sede\nde exordial, configurando tal proceder inovação recursal,\ninadmissível pela jurisprudência desta Corte de Justiça.\n2. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição e/ou desclassificação do crime do paciente, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita.\n3. A Corte de origem concluiu haver prova concreta da prática do\ntráfico de drogas, apresentando elementos concretos que indicam que\nhouve tentativa de comercializar os entorpecentes posteriormente\ndescartados pelo paciente, tendo sido ele encontrado, ainda, com\ndinheiro em espécie. Dessa forma, não procede a pretensão de\nabsolvição pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que, sem\nmaiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos\nexpendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se suficientes as\nprovas produzidas para a condenação pelo crime do art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/06.\n4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n5.  Nesse contexto, no legítimo exercício de sua discricionariedade,\ncorreto e proporcional o Tribunal de origem ao considerar a\nnatureza da droga apreendida em poder do agravante (crack), aliada\naos maus antecedentes como circunstâncias judiciais negativas,\nelevando em 1/4 as básicas, em cumprimento ao que determina o art.\n42 da Lei n. 11.343/2006, que o juiz, na fixação das penas,\nconsiderará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do\nCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,\na personalidade e a conduta social do agente.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d057d735004e6de16d146afdde8dbce56efda7098930798018e6ba067d0b74e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
