# Registro público: STJ — 814203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c009944949321c6a69f4bf1b552c7781409745c6b0cee4ff8d857fe2ddc97760

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO
AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO PROPORCIONAL.
NATUREZA DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange ao pedido de afastamento da agravante da
reincidência, observo que o foco da petição inicial do writ foi a
desclassificação do crime de tráfico e o afastamento do aumento da
pena-base, sendo que a reincidência não foi sequer destacada em sede
de exordial, configurando tal proceder inovação recursal,
inadmissível pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que
buscam a absolvição e/ou desclassificação do crime do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu haver prova concreta da prática do
tráfico de drogas, apresentando elementos concretos que indicam que
houve tentativa de comercializar os entorpecentes posteriormente
descartados pelo paciente, tendo sido ele encontrado, ainda, com
dinheiro em espécie. Dessa forma, não procede a pretensão de
absolvição pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que, sem
maiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos
expendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se suficientes as
provas produzidas para a condenação pelo crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, no legítimo exercício de sua discricionariedade,
correto e proporcional o Tribunal de origem ao considerar a
natureza da droga apreendida em poder do agravante (crack), aliada
aos maus antecedentes como circunstâncias judiciais negativas,
elevando em 1/4 as básicas, em cumprimento ao que determina o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, que o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO
AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO PROPORCIONAL.
NATUREZA DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange ao pedido de afastamento da agravante da
reincidência, observo que o foco da petição inicial do writ foi a
desclassificação do crime de tráfico e o afastamento do aumento da
pena-base, sendo que a reincidência não foi sequer destacada em sede
de exordial, configurando tal proceder inovação recursal,
inadmissível pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que
buscam a absolvição e/ou desclassificação do crime do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. A Corte de origem concluiu haver prova concreta da prática do
tráfico de drogas, apresentando elementos concretos que indicam que
houve tentativa de comercializar os entorpecentes posteriormente
descartados pelo paciente, tendo sido ele encontrado, ainda, com
dinheiro em espécie. Dessa forma, não procede a pretensão de
absolvição pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que, sem
maiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos
expendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se suficientes as
provas produzidas para a condenação pelo crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
5.  Nesse contexto, no legítimo exercício de sua discricionariedade,
correto e proporcional o Tribunal de origem ao considerar a
natureza da droga apreendida em poder do agravante (crack), aliada
aos maus antecedentes como circunstâncias judiciais negativas,
elevando em 1/4 as básicas, em cumprimento ao que determina o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, que o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
