{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30778,"origem":"stj","sha256_origem":"04abb7ce9de0f89e493a6d064084c17a5fe6cd86debb94a4297fa6e26f7dd759","registro_original":{"id_fonte":"000844014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264109","numero_registro":"202203882703","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.\nALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. A Corte de origem concluiu que a conduta do ora agravado\nresumiu-se à guarda do entorpecente, não tendo ele nenhuma\nparticipação na comercialização da droga. À vista desses elementos,\nreconheceu que ele faria jus à incidência da minorante prevista no\nart. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, na sua fração de 1/6.\n3. Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,\nno julgamento, em 9/6/2021, do Resp 1.887.511/SP, Rel. Ministro\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu que a natureza e a quantidade de\ndrogas, por si sós, não permitem o afastamento da referida minorante\nna terceira fase da dosimetria da pena.\n4. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de cassar o\nbenefício concedido ao réu, assim como pleiteado pelo Parquet,\ndemandaria nova incursão no arcabouço fático e probatório dos autos,\no que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da\nSúmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77895588eee8e0b510c63f5f85df36ff925ef5ea83e040ee1df3ab83796e41d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
