# Registro público: STJ — 2264109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04abb7ce9de0f89e493a6d064084c17a5fe6cd86debb94a4297fa6e26f7dd759

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que a conduta do ora agravado
resumiu-se à guarda do entorpecente, não tendo ele nenhuma
participação na comercialização da droga. À vista desses elementos,
reconheceu que ele faria jus à incidência da minorante prevista no
art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, na sua fração de 1/6.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento, em 9/6/2021, do Resp 1.887.511/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu que a natureza e a quantidade de
drogas, por si sós, não permitem o afastamento da referida minorante
na terceira fase da dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de cassar o
benefício concedido ao réu, assim como pleiteado pelo Parquet,
demandaria nova incursão no arcabouço fático e probatório dos autos,
o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A Corte de origem concluiu que a conduta do ora agravado
resumiu-se à guarda do entorpecente, não tendo ele nenhuma
participação na comercialização da droga. À vista desses elementos,
reconheceu que ele faria jus à incidência da minorante prevista no
art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, na sua fração de 1/6.
3. Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento, em 9/6/2021, do Resp 1.887.511/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu que a natureza e a quantidade de
drogas, por si sós, não permitem o afastamento da referida minorante
na terceira fase da dosimetria da pena.
4. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de cassar o
benefício concedido ao réu, assim como pleiteado pelo Parquet,
demandaria nova incursão no arcabouço fático e probatório dos autos,
o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
