# Registro público: STJ — 732443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3078/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d87a50ed0020736676417c457d004a1df54d9f82b8863d80dc8562cf43b48cc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
UMA SEGUNDA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal
manifesto, capaz de justificar a superação da impossibilidade de
revisão da dosimetria da pena imposta pelas instâncias ordinárias,
por meio da utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", dirigida a uma Corte de Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, da análise da sentença e do acórdão
hostilizados, observa-se que a diversidade da droga (ao menos quatro
tipos), aliada às demais circunstâncias do flagrante (apreensão em
conhecido ponto de tráfico comumente conhecido como local dominado
por facções criminosas e traficantes profissionais e falta de
comprovação de atividade lícita) foram responsáveis pela não
aplicação do redutor, não havendo que se falar em ilegalidade.
Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
UMA SEGUNDA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal
manifesto, capaz de justificar a superação da impossibilidade de
revisão da dosimetria da pena imposta pelas instâncias ordinárias,
por meio da utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", dirigida a uma Corte de Precedentes.
2. Hipótese em que, da análise da sentença e do acórdão
hostilizados, observa-se que a diversidade da droga (ao menos quatro
tipos), aliada às demais circunstâncias do flagrante (apreensão em
conhecido ponto de tráfico comumente conhecido como local dominado
por facções criminosas e traficantes profissionais e falta de
comprovação de atividade lícita) foram responsáveis pela não
aplicação do redutor, não havendo que se falar em ilegalidade.
Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
