# Registro público: STJ — 2053089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc99fa8fd1f4e8b016c07163f15cc0ba9bc20cf05a8b472859a8e6fdfe579dd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FORA DO DOMICÍLIO.
CONFISSÃO DE QUE HAVIA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que:
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, após denúncias anônimas, os policiais
realizaram a abordagem do agravante, fora da residência, sendo
encontradas porções de cocaína no interior do seu veículo. Na
sequência, o investigado confessou que possuía outras substâncias em
sua quitinete, local onde foram apreendidas mais 1.882,5g de
cocaína, 102g de maconha, 51,9g  de MDMA, 30 comprimidos de ecstasy
e 14 munições de calibre .38. Nesse contexto, a entrada dos
policiais na residência, sem mandado judicial, foi motivada pela
fundada suspeita de situação de flagrância, afastando a hipótese de
ilicitude.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que os precedentes trazidos pela defesa não se
assemelham ao presente caso, em que, além da apreensão dos
entorpecentes fora da residência, havia a informação anterior acerca
da suspeita do veículo conduzido pelo agravante ser utilizado para
entrega de drogas , além da confissão do agente, no momento da
abordagem, de que possuía mais entorpecentes em sua residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FORA DO DOMICÍLIO.
CONFISSÃO DE QUE HAVIA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que:
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
2. Na hipótese dos autos, após denúncias anônimas, os policiais
realizaram a abordagem do agravante, fora da residência, sendo
encontradas porções de cocaína no interior do seu veículo. Na
sequência, o investigado confessou que possuía outras substâncias em
sua quitinete, local onde foram apreendidas mais 1.882,5g de
cocaína, 102g de maconha, 51,9g  de MDMA, 30 comprimidos de ecstasy
e 14 munições de calibre .38. Nesse contexto, a entrada dos
policiais na residência, sem mandado judicial, foi motivada pela
fundada suspeita de situação de flagrância, afastando a hipótese de
ilicitude.
3. Ressalta-se que os precedentes trazidos pela defesa não se
assemelham ao presente caso, em que, além da apreensão dos
entorpecentes fora da residência, havia a informação anterior acerca
da suspeita do veículo conduzido pelo agravante ser utilizado para
entrega de drogas , além da confissão do agente, no momento da
abordagem, de que possuía mais entorpecentes em sua residência.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
